Estatutos da APECDAPorto cap. 2
Quinta-feira, 25 Junho, 2009 | Por José Felício | ImprimirCapítulo II
Dos Associados
Artigo 5º
A Associação é constituída por um número indeterminado de associados, pessoas singulares ou colectivas.
Artigo 6º
1 - Haverá três categorias de sócios: efectivos, auxiliares e honorários.
2 - A classificação dos sócios nalguma das categorias referidas no número anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) São sócios efectivos as pessoas singulares que contribuam regularmente com a sua quota para a Associação;
b) São sócios auxiliares as pessoas colectivas que contribuam regularmente com a sua quota para a Associação;
c) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas, a quem a Assembleia Geral, mercê do alto significado dos serviços ou donativos prestados para a prossecução dos objectivos da Associação, atribua essa distinção.
Artigo 7º
A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoria-mente possuirá.
Artigo 8º
São direitos dos associados:
a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número 3 do artigo 28º;
d) Examinar os livros, relatórios de contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias.
Artigo 9º
São deveres dos associados:
a) Contribuir para a realização dos fins da Associação por meio de quotas, donativos ou serviços;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
d) Observar as disposições estatutárias e regulamentares em vigor e as deliberações dos corpos gerentes.
e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 10º
1 - Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 9º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até trezentos e sessenta e cinco dias;
c) Exclusão.
2 - São excluídos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.
3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 é da competência da Direcção.
4 - A aplicação da sanção de exclusão é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número 1 só se efectivará mediante audiência prévia e obrigatória do associado.
6 - A suspensão de direitos não desobriga os associados dos seus deveres.
Artigo 11º
Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido destituídos dos cargos directivos da Associação ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das funções.
Artigo 12º
A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 13º
1 - Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas, durante seis meses;
c) Os que forem excluídos nos termos do artigo 10º.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se excluído o associado que, tendo sido notificado por carta registada com aviso de recepção pela Direcção, para regularizar a sua situação, o não faça no prazo de trinta dias.
Artigo 14º
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem o direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.