Estatutos da APECDAPorto cap. 3

Quinta-feira, 25 Junho, 2009 | Por José Felício | Imprimir

CAPÍTULO III

Dos Corpos Gerentes

Artigo 15º

São órgãos da Associação:

a) a Assembleia Geral;

b) a Direcção;

c) o Conselho Fiscal.

Artigo 16º

O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, podendo, no entanto, justificar o pagamento das despesas dele derivadas.

Artigo 17º

1 - A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

3 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número 2 ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4 - Quando as eleições não sejam realizadas, atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 18º

1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, e após esgotados os suplentes, deverão realizar-se as eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 19º

1 - Os membros dos corpos gerentes só podem ser consecutivamente eleitos para dois mandatos para qualquer orgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2 - Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo dentro da Associação.

Artigo 20º

1 - Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3 - As votações respeitantes a eleições dos corpos gerentes, ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, serão feitas, obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 21º

1 - Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 22º

1 - Os Associados não poderão votar por si ou como representante de outrém em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.

2 - Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação salvo se do contrato resultar mani-festo benefício para a Associação.

3 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

Artigo 23º

1 - Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, juntando fotocópia do bilhete de identidade do representado.

2 - Cada sócio não poderá representar mais de um associado.

3 - É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de o associado juntar fotocópia do seu bilhete de identidade.

Artigo 24º

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.


Artigo 25º

1 - A Assembleia Geral é o órgão em que reside a soberania da Associação, sendo as suas deliberações, desde que tomadas em conformi-dade com a lei e os estatutos, obrigatórias em relação aos demais orgãos e aos associados.

2 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo 26º

1 - A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.

2 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos subs-titutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 27º

1 - Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, de entre os seus membros, os órgãos da Associação e demitir, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o balanço, o relatório e contas de gerência;

c) Definir as linhas essenciais de actuação da Associação;

d) Fixar a jóia e a quota mínimas;

e) Alterar os presentes estatutos;

f) Deliberar sobre a dissolução, cisão ou fusão da Associação;

g) Autorizar a Associação a demandar judicialmente os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;

h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

i) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis ou outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico.

2 - É exigida a maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes quanto às matérias das alíneas e) e f) do número 1.

3 - É ainda exigida a maioria qualificada de dois terços dos votos expressos para aprovação das matérias constantes das alíneas g), h) e i) do número 1.

4 - Todas as restantes deliberações são tomadas com o voto favorável da maioria absoluta dos associados presentes.

5 - No caso da alínea f) do número 1, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros legalmente necessário para uma associação ser considerada associação de solidariedade social, se declare disposto a assegurar a permanência da asso-ciação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 28º

1 - A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;

b) Até trinta e um de Março de cada ano para aprovação do balanço, relatório e contas da gerências do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;

c) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

3 - A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requeri-mento, devidamente fundamentado de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 29º

1 - A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos dos artigo anterior e dos números seguintes.

2 - A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Associação, e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.

3 - A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número 3 do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias, após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 30º

1 - A Assembleia Geral reunirá em primeira convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito de voto, e em segunda convocatória, uma hora depois, com qualquer número de associados presentes.

2 - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 31º

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes ou repre-sentados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concor-darem com o aditamento.

2 - A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício em nome da Associação do direito de acção civil ou penal contra membros dos corpos gerentes pode ser tomada na reunião convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos

Artigo 32º

1 - A Direcção é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um Vice-Presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 - Haverá simultaneamente dois suplentes que se tornarão efectivos pela ordem que forem eleitos no caso de vacatura de algum cargo.

Artigo 33º

1 - Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o balanço, o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;

e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;

f) Representar a Associação em juízo ou fora dele.

2 - A Direcção poderá delegar competências em qualquer um dos seus membros.

Artigo 34º

Compete ao Presidente da Direcção:

a) Superintender na administração da Asso-ciação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direc-ção;

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujei-tando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 35º

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presi-dente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 36º

Compete ao Secretário:

a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 37º

Compete ao Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Associação;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presi-dente;

d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 38º

Compete aos Vogais coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribui-ções e exercer as funções que a Direcção lhes atribuir.

Artigo 39º

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.

Artigo 40º

1 - Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção.

2 - Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e Tesou-reiro.

3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Artigo 41º

1 - O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um será o Presidente e dois os Vogais.

2 - Haverá simultaneamente dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.

3 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 42º

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;

c) Dar parecer sobre o balanço, o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apre-ciação.

Artigo 43º

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifiquem.

Artigo 44º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente, e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

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